SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001613-62.2026.8.16.0183
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: São João
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001613-62.2026.8.16.0183 Recurso: 0001613-62.2026.8.16.0183 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): Gildo Dambros (Givel Veículos) Embargado(s): Elias Felipe Checelski DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, pois tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de seq. 12.1, que não conheceu o recurso inominado interposto pela embargante em razão de sua manifesta intempestividade. A recorrente sustenta que a decisão foi omissa porquanto não teria abordado que o erro de cálculo do prazo recursal que ensejou a intempestividade do recurso inominado teria origem em informação equivocada disponibilizada no sistema Projudi, bem como que a legislação e a jurisprudência indicam a prevalência da informação constante das plataformas processuais. Os embargos de declaração configuram-se como o meio adequado para sanar eventuais vícios, consoante hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código do Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Da detida análise dos autos, extrai-se que a decisão que não conheceu do recurso inominado por sua intempestividade não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o pronunciamento de seq. 12.1 dos autos de recurso inominado expôs de forma clara que o art. 11, §§ 2º e 3º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, assevera que “a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal”, bem como que, em tais casos, “os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN (...), possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”. Dessa forma, a decisão monocrática abordou, de forma clara e expressa, o fato de que as informações de intimação e de prazo constantes do sistema Projudi não se sobrepõem àquelas previstas nos arts. 12-A e 42 da Lei 9.099/1995 e na Resolução CNJ 455 /2022. Ademais, a jurisprudência recente das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça permite concluir que a observância do meio de intimação e do prazo recursal definido em lei é ônus da parte e de seu advogado, não sendo possível imputar eventual vício ao Poder Judiciário: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL E DE INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA PROJUDI. INOCORRÊNCIA. PRAZO CORRETAMENTE CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJEN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO INOMINADO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEVER DA PARTE DE ACOMPANHAR A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001106- 06.2026.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 13.07.2026) (destacou-se) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO NO DJEN. RESOLUÇÃO Nº 569/24 CNJ. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010130-57.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.04.2026) (destacou-se) Por fim, tem-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que integra os embargos de declaração é anterior à publicação da Resolução CNJ 569/2024, que alterou a redação do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ 455/2022 para incluir que a contagem dos prazos ocorreria a partir da data de publicação dos atos no DJEN, razão pela qual o julgado em questão não se amolda ao caso concreto. Dessa forma, não resta dúvida de que os presentes embargos de declaração manifestam somente o inconformismo da parte recorrente contra decisão que lhe foi desfavorável, uma vez inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de sanação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil, resolvo monocraticamente REJEITAR os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito